O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ressaltou, mais uma vez, o posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a temática relacionada aos estacionamentos em estabelecimentos privados, ou mesmo públicos mas abertos livremente à coletividade, pertence à natureza do direito civil.
E por consequência compete privativamente à União legislar sobre a matéria (excluindo Estados e Municípios dessa competência), a teor do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, o magistrado determinou a suspensão, em caráter incidental e provisório, da Lei Municipal de Natal nº 6.747.