Município de Caicó publica decreto que dispõe sobre novas medidas de contenção do avanço da pandemia do Novo Coronavírus

O Município de Caicó publicou o decreto Nº 780, de 05 de junho de 2020 que dispõe sobre novas medidas de contenção do avanço da pandemia do Novo Coronavírus, regula o funcionamento de atividades comerciais essenciais e não essenciais e dá outras providências. Pelo decreto, torna-se permitido o atendimento aos clientes na modalidade “take-away”, para os clientes que podem buscar alimentos em restaurantes e similares, devendo ser obrigatório o uso de máscara, a disponibilização de álcool 70% pelos estabelecimentos no momento da entrega, bem como observar as medidas de higienização dos alimentos que são entregues.

Compreende-se por “take-away”, para os fins do disposto deste artigo, exclusivamente a atividade de retirada de produtos de alimentação, saúde e higiene, adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.

O atendimento presencial para entrega de alimentos conforme expresso no artigo 1º, deste decreto, sendo facultativo ao proprietário dos restaurantes e similares e aos clientes, podendo estes optar pela modalidade delivery a qualquer momento.
Além dos serviços de restaurantes e similares do artigo anterior, somente fica permitido o funcionamento presencial dos estabelecimentos comerciais municipais de caráter essencial, que compreendem:

I – Supermercados, mercados, mercearias ou similares, farmácias e drogarias, atendimento veterinário, postos de combustíveis, agências bancárias e casa lotéricas, concessionárias, indústrias e similares;
II – Serviços jurídicos, contábeis e demais atividades de assessoramento e consultoria em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil, serviços de manutenção residencial, de reparos ou de consertos de veículos, inclusive lojas de autopeças, concessionárias de veículos e atividades semelhantes. III – Óticas, serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização.
IV – Serviços funerários;
V – Borracharias;
VI – Distribuição e comercialização de gás liquefeito de petróleo;
VII – Comércio varejista de tecidos e artigos de aviamento para costura;
VIII – Assistência técnica em aparelhos eletrônicos;
IX – Salões de beleza;
X – Estabelecimentos que prestam serviços de fotocópias.

Supermercados, agências bancárias e lotéricas e demais estabelecimentos que atendam grande número de pessoas diariamente devem disponibilizar o fornecimento de álcool em gel por um colaborador posicionado na entrada do local, realizando a borrifação nas mãos com o álcool etílico hidratado 70%, ou fornecer luvas descartáveis.

Na atribuição dos serviços funerários, deve-se utilizar urna fechada, observando o disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus – COVID-19, do Ministério da Saúde, mantendo a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 10 m² (dez metros quadrados) do estabelecimento, utilizando sistema de circulação natural de ar, com disponibilização de máscaras, álcool 70º e demais EPI’s para os presentes.

O funcionamento dos salões de beleza e similares fica condicionado ao atendimento de forma agendada, de apenas uma pessoa por vez, de forma que não haja fila de espera no interior ou exterior do estabelecimento.

Os estabelecimentos citados no artigo anterior autorizados a permanecer funcionando devem seguir as recomendações das autoridades sanitárias municipais e OMS (Organização Mundial de Saúde), podendo ser multado ou até mesmo ter suspenso o alvará por 30 (trinta dias) em caso de desobediência:

I – Distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas;
II – Fornecer álcool 70º para todos os usuários, servidores e clientes, em local sinalizado;
III – Respeitar a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no estabelecimento, como na formação de filas para atendimento, sendo necessária a demarcação da referida distância;
IV – Reforçar medidas de higienização de superfícies, como mesas, portas, corrimões, assentos e outros; V – Garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários e clientes;
VI – Adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, a ser acordado entre empregador e empregado respeitando-se as normas trabalhistas, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
VII – Limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;
VIII – Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;
IX – Utilizar sistema de circulação natural de ar.

As demais atividades comerciais não enquadradas como serviços essenciais estão autorizadas a funcionarem apenas nas modalidades delivery e“take-away”, devendo serem tomadas as devidas recomendações de higienização de seus ambientes e dos objetos entregues aos clientes.
Fica proibido aglomerações de clientes em frente aos estabelecimentos comerciais, sendo recomendada a entrega do produto na porta da loja, previamente agendada.

Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, podem continuam funcionando, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes e que sejam observadas as recomendações da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas e de até 4 (quatro) cadeiras por mesa.

É permitida as atividades de vendedores ambulantes apenas residentes ou domiciliados na cidade de Caicó, desde que sejam atendidas às recomendações das autoridades sanitárias municipais e OMS (Organização Mundial de Saúde), com bancas afastadas a cada 2 m, e com horário de funcionamento restrito das 07h às 13h.

Os serviços autorizados a permanecer funcionando devem seguir as recomendações das autoridades sanitárias municipais e OMS (Organização Mundial de Saúde), ficam sujeitos à multa ou suspensão de alvará de funcionamento por 30 (trinta dias) em caso de desobediência das medidas dispostas neste decreto.

É proibida a circulação de pessoas em condição de gestante e/ou lactante, maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas, havendo exceção apenas nos seguintes casos:

I – para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II – para o comparecimento, próprio ou como acompanhante, a consultas, tratamentos ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;
III – para realização de operações bancárias;
IV – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, motoboys que façam entrega a delivery, táxis, mototáxis e similares.
V – para serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização.

As referidas atividades neste caput, sempre que possível, devem ser instituídas para demais familiares ou amigos que não se encontrem no grupo de risco, permanecendo as pessoas enquadradas no grupo de risco em suas residências.

A circulação de pessoas com sintomas ao da COVID-19, tais como febre, falta de ar, tosse, dor no corpo e outros, somente é permitida para atendimento médico. Para as demais pessoas saudáveis, é obrigatório o uso de máscara, álcool 70% e luvas descartáveis quando disponibilizadas em estabelecimentos comerciais essenciais.

As pessoas suspeitas e monitoradas pela Secretaria Municipal de Saúde, devem permanecer em isolamento e somente retornará ao trabalho, mediante liberação das autoridades sanitárias municipais, podendo ser multada pelo descumprimento da recomendação e denunciadas a órgão competente pelo crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

Não é permitido em nenhuma hipótese a realização de atividades referentes às casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques públicos, locais de jogos de diversões (sinucas e similares), parques de diversões, academias de ginástica e demais estabelecimentos congêneres, Biblioteca Municipal, teatro, casa da cultura e demais instituições culturais.

Atividades físicas ao ar livre, incluindo na Ilha de Santana, podem ser realizadas desde que seguidas as recomendações de uso de álcool em gel, máscara, mantendo sempre distanciamento entre as pessoas, sendo proibida aglomerações a partir de 03 (três) pessoas.

Profissionais de atividade física poderão exercer aulas/treinos somente para 02 (dois) alunos por vez.

Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

A suspensão mencionada no caput não envolve as atividades internas que se fizerem necessárias para a organização dos estabelecimentos (limpeza, serviços de secretaria, preparação de transmissão online), desde que sejam observadas as medidas indispensáveis para evitar o contágio e que somente adentrem as pessoas responsáveis pela prática das atividades, permanecendo vedada a abertura do templo ao público.

Fica autorizada a realização da Feira Livre, reforçando que esta poderá ocorrer apenas a partir do dia 08/06/2020, observados os seguintes critérios de padronização de montagem e operacionalização, quanto ao atendimento ao público consumidor:

I – referente às feiras realizadas aos sábados, as “bancas” deverão ser montadas no dia anterior (sexta-feira), no período compreendido entre as 14h00min até 00h00min, com acompanhamento de uma equipe técnica do Município de Caicó que fará a indicação do espaço correto para montagem de cada “banca”, sendo terminantemente proibida a modificação do espaço físico após a 00h00min, inclusive a montagem de novas “bancas”;

II – aos sábados, haverá controle de entrada e saída de consumidores, permitindo simultaneamente até 100 (Cem) pessoas no espaço correspondente à feira livre mediante o recebimento de fichas, estando os acessos localizados:

a) dois acessos localizados no cruzamento da Rua Olegário Vale com a Av. Dr. Carlindo Dantas;
b) um acesso localizado no cruzamento da Rua Olegário Vale;
c) um acesso localizado no cruzamento da Av. Seridó com a Rua Generina Vale;
d) um acesso localizado no cruzamento da Av. Seridó com a Rua Augusto Monteiro;

III – instalação de até 02 (duas) “bancas” por família, admitindo-se a presença de apenas 02 (dois) feirantes por banca, que poderão ser, permissionários, familiares, empregados ou colaboradores que são residentes e domiciliados na cidade de Caicó/RN;

IV – espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada conjunto de 02 (duas) bancas, mantendo sempre uma distância mínima de 1,5m dos clientes;

V – proibição de consumo no local e degustação de alimentos, a fim de evitar a disseminação do vírus nos utensílios e alimentos servidos, bem como evitar aglomeração;

VI – proibição de venda e consumo de bebidas alcóolicas no interior do espaço definido para funcionamento da feira livre;

VII – vedação a instalação de bancas, barracas e similares fora da área definida pelos fiscais da prefeitura;

VIII – os feirantes deverão adotar condições de higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados;

IX – atendimento pelos feirantes aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua respectiva banca;

X – disponibilização pelos feirantes de produtos de higienização do tipo álcool em gel 70% para os consumidores;

Os feirantes que estão autorizados realizar à venda na feira livre, restringem-se aos residentes e domiciliados na Cidade de Caicó/RN.
O Açougue Público Municipal mantém as restrições elencadas no Art. 2° do Decreto 750/2020 ratificado pelo Decreto 757/2020, dispondo que:

I – todos os comerciantes deverão realizar os procedimentos de higienização orientados pela equipe municipal de saúde/vigilância sanitária;
II – limitação de 02 (dois) comerciantes por box, atendendo ao público;
III – haverá limitação de 10 (dez) clientes simultaneamente no interior do Açougue Público;
IV – distância mínima de 02(dois) metros entre as pessoas na formação de filas para atendimento, evitando sempre que possível o contato físico e a conversa próxima;
V – em relação as filas, recomenda-se a distância mínima de 02(dois) metros entre as pessoas, evitando sempre que possível o contato físico e a conversa próxima, tudo isso com o intuito de evitar a contaminação pelo coronavírus.

A reabertura do Mercado Público Municipal, no âmbito do Município de Caicó, fica condicionada à adoção das medidas:
I – Todos os comerciantes deverão realizar os procedimentos de higienização orientados pela equipe municipal de saúde/vigilância sanitária, objetivando a prevenção da proliferação do coronavírus (COVID-19);
II – Haverá limitação de 02 (dois) comerciantes por box, atendendo ao público.
III – Haverá limitação de 10 (dez) clientes no interior do Mercado Público, a medida em que cada pessoa sair, possibilitará o ingresso de outro no interior do estabelecimento.
IV – O horário de funcionamento do Mercado Público de Caicó/RN, durante a pandemia ocasionada pelo coronavírus, será 05h30min às 14h00min.
V – Para fins de ingresso e regresso ao Mercado Público Municipal, durante a pandemia ocasionada pelo coronavírus, o Mercado Público contará com apenas duas portas de acesso.

Os boxes que tiverem portas de acesso direto ao lado externo das vias, deverão criar barreiras de modo a não permitir a entrada desordenada da população, orientando sempre os consumidores onde está localizada a porta destinada ao acesso e saída dos consumidores.

Continuam suspensas atividades escolares presenciais de qualquer natureza no Município de Caicó, assim como o contato professor-aluno e familiares deste para a entrega de material para atividades a serem desempenhadas em suas residências ou qualquer outro tipo de estabelecimento, o funcionamento administrativo de cada instituição, se dará conforme a instituição de ensino determinar, observando as recomendações das autoridades sanitárias.

Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias, ou até mesmo na cassação por tempo indeterminado, podendo inclusive ser feito o uso de força policial para o fechamento.

As autuações lavradas serão comunicadas às autoridades policiais competentes e ao Ministério Público do Estado, a fim de adotarem as medidas judiciais necessárias, em razão de descumprimento do art. 268 do Código Penal que assim dispõe: “Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

As medidas previstas neste Decreto entram em vigor a partir da data de publicação, e no constante as atividades comerciais elencadas, incluindo Feira Livre, Mercado e Açougue Públicos e o comércio não essencial, estas passam a funcionar, conforme descrito neste decreto a partir de 08/06/2020, e permanecerão válidas pelo período de 10 (dez) dias, a partir da publicação, podendo ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Pública Municipal, dependendo das alterações do quadro de pandemia do COVID-19.